sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Saudações internautas!

Abaixo transcrevo literalmente o artigo de SILVA JÚNIOR (2018), disponível na página do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), que analisa a criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que pode ser acessado neste link.


Resultado de imagem para ministerio da segurança publicaLei do SUSP nada inova, mas veta “Polícia Penitenciária”


Da Redação[1]
O Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2018 publica a Lei nº13.675 (“Lei  do SUSP” – Sistema Único de Segurança Pública), com o propósito de regulamentar o disposto no § 7º do art. 144 da Constituição Federal (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”), mas que na verdade já se revela tanto uma norma vazia sob o ponto de vista pragmático, quanto retórica no escopo programático.
A norma atribui à União o estabelecimento da “Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social”, reservando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios espaço para estabelecerem suas respectivas políticas, o que não agrega nada de novo no arranjo federativo, bem porque as atribuições dos órgãos de segurança pública já é bem definida pela própria norma constitucional (Art. 144) e se amolda perfeitamente ao pétreo princípio da autonomia dos entes federados (Art. 18), que transborda aos Estados a competência legislativa para regulamentação de suas corporações policiais (polícia civil e polícia militar) e aos municípios em relação a suas guardas.
Dissemos que a norma tem caráter meramente programático porque as atividades de segurança pública são intrincadas por normas de competência privativa da União por força constitucional (Art. 22), como é o caso do direito penal, processual penal e penitenciário entre outras[2], fazendo com que a ideia (ou sonho) de integração entre os órgãos não passe de mera retórica ou hipocrisia histórica, que sucumbe diante de um quadro real de absoluta dissociação e corporativismos.
Tanto é fato que leis como essa, são terrenos férteis àqueles atores institucionais e grupos de pressão corporativos que, ao longo do processo legislativo, agem ao estilo “cavalo de Tróia”, tentando fazer inserir na norma em construção seus – por vezes legítimos – antigos interesses corporativos.
Aqui é o caso; mimetizados entre dispositivos normativos vazios do projeto (ou programáticos, se o leitor preferir), seguiram ao Poder Executivo e foram vetados pelo Presidente da República: (1) um parágrafo de seu artigo 9º (“Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários” e (2) todo o teor do proposto artigo 44 (“É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério Extraordinário da Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal.”.
Em verdade, o interesse dos agentes penitenciários em se transformarem em “carreira policial” não é recente; já em 1989 a Constituição do Estado do Rio de Janeiro tentava essa inclusão ao dispor “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, … é exercida … pelos seguintes órgãos estaduais: II – Polícia Penitenciária;” (Art. 183); veio em maio de 1992 a decisão do  Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236, no sentido de que a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial.
Mais tarde, no ano de 2004 nova tentativa surgiria pela via de Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC 308/2004 e outras mais recentes apensadas à ela); também na 1ª (e única) Conferência Nacional de Segurança Pública (2009), o tema foi habilmente articulado, resultando em diretriz sufragada com mais de 1.000 votos[3].
Agora, o veto oposto pelo Presidente da República toma essa antiga decisão do STF (ADI 236) como paradigma e ainda agrega à sua justificativa: “Além disso, os serviços penais de atenção à pessoa privada de liberdade exigem políticas e instrumentos que não se confundem com a segurança estrita”.
Aqui destacamos nossa opinião de que a norma não trará nenhuma alteração no sistema que pretende implantar, isto porque se perde em definir “Princípios” (Art. 4º), “Diretrizes” (Art. 5º), “Objetivos” (Art. 6º), “Conselhos e Conselheiros, Metas, Controle & Transparência e Educação” (Arts. 19-21; 25, 33, 35; 38); quando muito, quem espera algo mais concreto e tangível, somente vai encontra-lo nas disposições finais da lei, quando ela estabelece que os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do Funpen e do Pronasci…
Notas
[1] por Azor Lopes da Silva Júnior, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Coronel da Reserva da PMESP, Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546https://orcid.org/0000-0002-6340-6636.
[2] Constituição Federal. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; XI – trânsito e transporte; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
[3] 6.6 A – Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores penitenciários efetivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a proporcionalidade de servidores penitenciários em policiais penais. Para isso: aprovar e implementar a Proposta de Emenda Constitucional 308/2004; garantir atendimentos médico, psicológico e social ao servidor; implementar escolas de capacitação. (1095 VOTOS).
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REFERÊNCIA

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Lei do SUSP nada inova, mas veta "Polícia Penitenciária. IBSP. Disponível em: http://ibsp.org.br/sistema-penitenciario/lei-do-susp-nada-inova-mas-veta-policia-penitenciaria/. Acesso em: 03 Ago. 2018.

7 comentários:

  1. 1.1 (1964/1985): Durante o governo militar no ano de 1969, criaram-se um decreto que normatizou as polícias militar como reserva e forças auxiliares do exército permanecendo também na constituição cidadã de 1988 onde foi retirado do decreto da ditadura em sua íntegra esse item normativo. Levando em consideração esse decreto foram criados alguns subsídios para implementação dessa herança como o "auto de resistência, que veio a dar justificativa as policias para prender, imobiliza-los ou até mesmo matá-los em nome da lei.
    Essas táticas de guerra massificadas na mente dos agentes de segurança nos cursos de formação trouxe pesados estereótipos a cultura das polícias de nossa federação, desta forma, entrincheirando o cidadão comum como uma constante ameaça a supremacia do estado. Todavia, como lidar com uma sociedade de direitos pré-constituídos numa constituição expressamente cidadã, com uma força policial totalmente voltada e doutrinada a não respeitar esses direitos com a cultura de práticas estabelecidas para uma guerra.
    1.2 (1997): A criação da SENASP/MJ em oposição a política de militarização das polícias da Federação teve como pressuposto o auto índice de violência policial para com o cidadão, que por sua vez esperava das forças policiais um outro tipo de atitude. Com a criação do SENASP uma outra visão de atuação passou a ser implementada dentro das forças policias, com treinamento voltados a segurança da sociedade e dá garantias constitucionais do cidadão.
    É bem verdade que essa cultura militar que afastou nossos colabores das forças policias do cidadão civil, ainda representa uma resistência muito substancial ha uma nova visão de atuação de policiamento, uma vez que, ainda é forte a cultura doutrinada em seus curso de formação a ideia de se manter a distância da Polícia militar estabelecida desde outrora para como o cidadão.
    1.3 (2018): “Aqui destacamos nossa opinião de que a norma não trará nenhuma alteração no sistema que pretende implantar, isto porque se perde em definir “Princípios” (Art. 4º), “Diretrizes” (Art. 5º), “Objetivos” (Art. 6º), “Conselhos e Conselheiros, Metas, Controle & Transparência e Educação” (Arts. 19-21; 25, 33, 35; 38); quando muito, quem espera algo mais concreto e tangível, somente vai encontra-lo nas disposições finais da lei, quando ela estabelece que os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do Funpen e do Pronasci…”
    Neste parágrafo em destaque pode-se claramente vislumbrar o que chamamos de “chover no molhado ou enxugar gelo”, pois com a criação do SUSP e Ministério da Segurança Pública, nada de novo ou de providencial está estabelecido nesses órgãos que tecnicamente deveria trazer mudanças para a nossa segurança pública. Assim vemos um investimento assombroso de recursos públicos voltados há mais uma falácia do governo. A falta de instrumentos de mudanças na criação dessa secretaria e ministério é óbvia quanto a princípios basilares expostos em nossa constituição como em seu ART 4º PRICÍPIOS, ART 5º DERETRIZES E ART 5º OBJETIVOS, como tantos outros artigos que regem a administração pública.

    Gilberto Nazário do Nascimento
    Aluno Pós Graduação FANEC

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  2. 1.1 (1964/1985): Durante o governo militar no ano de 1969, criaram-se um decreto que normatizou as polícias militar como reserva e forças auxiliares do exército permanecendo também na constituição cidadã de 1988 onde foi retirado do decreto da ditadura em sua íntegra esse item normativo. Levando em consideração esse decreto foram criados alguns subsídios para implementação dessa herança como o "auto de resistência, que veio a dar justificativa as policias para prender, imobiliza-los ou até mesmo matá-los em nome da lei.
    Essas táticas de guerra massificadas na mente dos agentes de segurança nos cursos de formação trouxe pesados estereótipos a cultura das polícias de nossa federação, desta forma, entrincheirando o cidadão comum como uma constante ameaça a supremacia do estado. Todavia, como lidar com uma sociedade de direitos pré-constituídos numa constituição expressamente cidadã, com uma força policial totalmente voltada e doutrinada a não respeitar esses direitos com a cultura de práticas estabelecidas para uma guerra.
    1.2 (1997): A criação da SENASP/MJ em oposição a política de militarização das polícias da Federação teve como pressuposto o auto índice de violência policial para com o cidadão, que por sua vez esperava das forças policiais um outro tipo de atitude. Com a criação do SENASP uma outra visão de atuação passou a ser implementada dentro das forças policias, com treinamento voltados a segurança da sociedade e dá garantias constitucionais do cidadão.
    É bem verdade que essa cultura militar que afastou nossos colabores das forças policias do cidadão civil, ainda representa uma resistência muito substancial ha uma nova visão de atuação de policiamento, uma vez que, ainda é forte a cultura doutrinada em seus curso de formação a ideia de se manter a distância da Polícia militar estabelecida desde outrora para como o cidadão.
    1.3 (2018): “Aqui destacamos nossa opinião de que a norma não trará nenhuma alteração no sistema que pretende implantar, isto porque se perde em definir “Princípios” (Art. 4º), “Diretrizes” (Art. 5º), “Objetivos” (Art. 6º), “Conselhos e Conselheiros, Metas, Controle & Transparência e Educação” (Arts. 19-21; 25, 33, 35; 38); quando muito, quem espera algo mais concreto e tangível, somente vai encontra-lo nas disposições finais da lei, quando ela estabelece que os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do Funpen e do Pronasci…”
    Neste parágrafo em destaque pode-se claramente vislumbrar o que chamamos de “chover no molhado ou enxugar gelo”, pois com a criação do SUSP e Ministério da Segurança Pública, nada de novo ou de providencial está estabelecido nesses órgãos que tecnicamente deveria trazer mudanças para a nossa segurança pública. Assim vemos um investimento assombroso de recursos públicos voltados há mais uma falácia do governo. A falta de instrumentos de mudanças na criação dessa secretaria e ministério é óbvia quanto a princípios basilares expostos em nossa constituição como em seu ART 4º PRICÍPIOS, ART 5º DERETRIZES E ART 5º OBJETIVOS, como tantos outros artigos que regem a administração pública.

    Gilberto Nazário do Nascimento
    Aluno Pós Graduação FANEC

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  3. A Segurança Pública do período em que o Brasil estava sendo administrado por Militar que foi de 1964 a 1985, tinha como meta “um inimigo invisível” que era a possibilidade de uma tomada do Estado, feita por um novo Sistema Político, que era o Comunismo.
    Sendo um sistema de policiamento de metas opressoras, voltada para a proteção do sistema de política do governo, em que possuía o interesse de se manter no poder, que era para não permitir a mudança no sistema político, pois, tinha como objetivo, impedir a implantação do Comunismo no Brasil.
    Esse período de inercia descompromissado com a realidade do que é realmente a segurança público, abriu precedentes para formação e criação do que a sociedade vive hoje, em especial quando nesse período de opressão se teve a origem do crime organizado no Brasil, isso é nasceram suas células, e o governo descompromissado com essa realidade nada fez.
    Com o término do período em que os Militares administraram o Brasil, dose anos depois, foi criada a SENASP/MJ em 1997, sendo o início do que realmente podemos ver e analisar que surgiu o enfrentamento do que realmente era necessário a Segurança Pública no Brasil.
    Percebe-se com essa Secretaria SENASP/MJ, os itens de Segurança Pública estão sendo levados em apreço, em especial para a realidade em que está sendo vivenciada pelos brasileiros.
    Onde correu a subdivisão dos estudos sobre os crimes, delimitando a atuação, qual seu setor, região e por quem o praticou, mas, não foi posto em prática, foram atos praticados de forma pontual, sendo uma mudança tímida face a predominância do crime que predomina até hoje.
    Por derradeiro o atual Ministério da Segurança Público através do SUSP em 2018, tenta regulamentar a Segurança Pública no Brasil, que foi inserta pelo art. 144 da Constituição da República.
    Em nada fez para a realidade do que precisa para se fazer em Segurança Pública no Brasil, pois, é um projeto vazio, eivado de muito brilho e pouca raiz, imprestável para a realidade do que precisamos para fazer a Segurança Pública neste País.
    O projeto do Ministério da Segurança Pública SUSP (2018) é uma falácia, é uma verdadeira enganação, é pior do que as legislações que já existiam, foi feita para não resolver os estorvos que a Segurança Pública vive no Brasil de hoje.
    Lúcio de Oliveira Silva – pós-graduação - FANEC

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  4. O que podemos observar é que o nosso sistema de segurança pública ainda trazer muito vestígio do militarismo ditatorial em que vivemos durante 21 anos. Onde se vivia em uma constante guerra política e social que comandaram aquele período e que em nada beneficiou a sociedade, e que hoje não é muito diferente daquela época, por que ainda podemos ver um pouco do militarismo em relação a segurança pública.
    O nosso sistema de segurança pública, hoje está caminhando para uma grande mudança, que seria à política de desmilitarização dos nosso profissionais da segurança pública. Por tanto, mesmo com a criação do SUSP, não podemos visualizar alguma perspectiva de mudança, porem a criação do SUSP não traz nada de inovação para o nosso sistema de Segurança Pública, mesmo com todo o investimento aplicado.
    No entanto, com a criação do SUSP e Ministério de Segurança Pública, poderíamos esperamos uma mudança real em toda a situação do nosso sistema de Segurança Pública, diante das novas regras e a integralização para que possam atuar de forma cooperativa, com isso, trazendo resultado reais e benefícios para toda a sociedade.
    Por tanto, com essa nova política de Segurança Pública e com novas ações de prevenção e resolução pacifica de conflitos, com certeza poderemos reduzir na realidade os índices de criminalidade em nosso pais.

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  5. O que podemos observar é que o nosso sistema de segurança pública ainda trazer muito vestígio do militarismo ditatorial em que vivemos durante 21 anos. Onde se vivia em uma constante guerra política e social que comandaram aquele período e que em nada beneficiou a sociedade, e que hoje não é muito diferente daquela época, por que ainda podemos ver um pouco do militarismo em relação a segurança pública.
    O nosso sistema de segurança pública, hoje está caminhando para uma grande mudança, que seria à política de desmilitarização dos nosso profissionais da segurança pública. Por tanto, mesmo com a criação do SUSP, não podemos visualizar alguma perspectiva de mudança, porem a criação do SUSP não traz nada de inovação para o nosso sistema de Segurança Pública, mesmo com todo o investimento aplicado.
    No entanto, com a criação do SUSP e Ministério de Segurança Pública, poderíamos esperamos uma mudança real em toda a situação do nosso sistema de Segurança Pública, diante das novas regras e a integralização para que possam atuar de forma cooperativa, com isso, trazendo resultado reais e benefícios para toda a sociedade.
    Por tanto, com essa nova política de Segurança Pública e com novas ações de prevenção e resolução pacifica de conflitos, com certeza poderemos reduzir na realidade os índices de criminalidade em nosso pais.
    Aluno: João Bosco – Pós Graduação - FANEC

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  6. 1.1- Bem, como se sabe nesse período de (1964 -1985) instaurou-se o regime militar que ficou sob o comando de sucessores governos militares por muitos anos. Nesse meio tempo o poder do Estado se concentrava em um único poder e estava sob a ordem do autoritaríssimo que teve início com o golpe militar, em 31 de março de 1964, com a deposição do presidente João Goulart, e estabeleceu a censura à imprensa, restrição aos direitos políticos e perseguição policial aos opositores do regime. Em função dos acontecimentos que começaram a se radicalizar, aumentando os casos de sequestro, assaltos a bancos para financiar o combate a ditadura, assassinatos de recrutas das Forças Armadas para roubo de armas e munições, no dia 18 de setembro de 1969 os ministros militares e ministros civis que assumiram ao governo mandam aprovar nova Lei de Segurança Nacional, que institucionalizou a pena de morte e a prisão perpétua em território brasileiro, contudo por engano de interpretação, já que a pena de morte já era prevista na Constituição vigente e também continuou prevista na Constituição Cidadã de 1988, nos casos de crimes militares cometidos em tempo de guerra e conflito armado. Então pode-se dizer que o ordenamento jurídico vigente tem resquícios desse regime.

    1.2 - Já em relação a criação do SENASP/MJ em 1997, ela foi criada, doze anos depois, os militares comandarem o Brasil. Sendo o início do que realmente podemos ver e analisar que surgiu o enfrentamento do que realmente era necessário a Segurança Pública no Brasil.
    Nota-se que essa Secretaria SENASP/MJ, os índices de Segurança Pública estão sendo levados em consideração, sendo de relevância a realidade em que está sendo vivenciada pelos brasileiros. Ela foi decorrente de transformação da antiga Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública –SEPLANSEG. Ela veio a ser lançada no segundo mandado de FHC e tem princípios e metas a serem cumpridas.


    1.3- Por último o atual Ministério da Segurança Público através do SUSP em 2018, tenta regulamentar a Segurança Pública no Brasil, como prevê o art. 144 da Constituição da República. O programa tem como objetivo reduzir a criminalidade e a violência mediante a implantação do Sistema.
    O projeto do Ministério da Segurança Pública SUSP (2018) é mais uma falha dos governantes, é uma verdadeira falta de respeito com o poder público, e com a sociedade falta de comprometimento, pois se ver que será um projeto ineficaz. Nada foi feito para a realidade que vivemos.

    IDIONARA A. N. (FANEC)

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  7. - Em nosso sistema de segurança pública pode ser observador que apesar de estarmos no século 21, os vestígios do militarismo ainda estar penetrante em nossa sociedade atual, na época do militarismo as guerras políticas e sociais eram constantes, esse período não beneficiou a sociedade e esse período ainda pode ser visto no século 21 porém não como era na época do militarismo, a segurança pública até hoje pouca coisa mudou em relação a este período.
    - Há muitos projetos para melhoria da segurança pública, o atual concurso da Policia Militar exige a graduação, isso muda o perfil dos nossos profissionais da segurança pública, sendo assim há muitos projetos para que a segurança pública seja melhorado, sendo assim mesmo com a criação do SUSP, não é certeza que haja mudança por que o SUSP não traz inovação alguma para o nosso atual sistema de Segurança Pública.
    - Porém a nova Política de Segurança Pública traz inovações como novas ações de prevenção e resolução pacifica de conflitos, Ministério de Segurança Pública e o SUSP, ao meu ver não adianta criar novas Leis, e sim realizar e botar em ação os projetos que já existem, assim podemos ver resultados reais e benefícios para a sociedade, desta forma acredito que a criminalidade em nosso pais seja reduzido.

    Aluno da Pós Graduação da FANEC, Fabio Lima do Nascimento.

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