sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Saudações internautas!

Abaixo transcrevo literalmente o artigo de SILVA JÚNIOR (2018), disponível na página do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), que analisa a criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que pode ser acessado neste link.


Resultado de imagem para ministerio da segurança publicaLei do SUSP nada inova, mas veta “Polícia Penitenciária”


Da Redação[1]
O Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2018 publica a Lei nº13.675 (“Lei  do SUSP” – Sistema Único de Segurança Pública), com o propósito de regulamentar o disposto no § 7º do art. 144 da Constituição Federal (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”), mas que na verdade já se revela tanto uma norma vazia sob o ponto de vista pragmático, quanto retórica no escopo programático.
A norma atribui à União o estabelecimento da “Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social”, reservando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios espaço para estabelecerem suas respectivas políticas, o que não agrega nada de novo no arranjo federativo, bem porque as atribuições dos órgãos de segurança pública já é bem definida pela própria norma constitucional (Art. 144) e se amolda perfeitamente ao pétreo princípio da autonomia dos entes federados (Art. 18), que transborda aos Estados a competência legislativa para regulamentação de suas corporações policiais (polícia civil e polícia militar) e aos municípios em relação a suas guardas.
Dissemos que a norma tem caráter meramente programático porque as atividades de segurança pública são intrincadas por normas de competência privativa da União por força constitucional (Art. 22), como é o caso do direito penal, processual penal e penitenciário entre outras[2], fazendo com que a ideia (ou sonho) de integração entre os órgãos não passe de mera retórica ou hipocrisia histórica, que sucumbe diante de um quadro real de absoluta dissociação e corporativismos.
Tanto é fato que leis como essa, são terrenos férteis àqueles atores institucionais e grupos de pressão corporativos que, ao longo do processo legislativo, agem ao estilo “cavalo de Tróia”, tentando fazer inserir na norma em construção seus – por vezes legítimos – antigos interesses corporativos.
Aqui é o caso; mimetizados entre dispositivos normativos vazios do projeto (ou programáticos, se o leitor preferir), seguiram ao Poder Executivo e foram vetados pelo Presidente da República: (1) um parágrafo de seu artigo 9º (“Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários” e (2) todo o teor do proposto artigo 44 (“É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério Extraordinário da Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal.”.
Em verdade, o interesse dos agentes penitenciários em se transformarem em “carreira policial” não é recente; já em 1989 a Constituição do Estado do Rio de Janeiro tentava essa inclusão ao dispor “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, … é exercida … pelos seguintes órgãos estaduais: II – Polícia Penitenciária;” (Art. 183); veio em maio de 1992 a decisão do  Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236, no sentido de que a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial.
Mais tarde, no ano de 2004 nova tentativa surgiria pela via de Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC 308/2004 e outras mais recentes apensadas à ela); também na 1ª (e única) Conferência Nacional de Segurança Pública (2009), o tema foi habilmente articulado, resultando em diretriz sufragada com mais de 1.000 votos[3].
Agora, o veto oposto pelo Presidente da República toma essa antiga decisão do STF (ADI 236) como paradigma e ainda agrega à sua justificativa: “Além disso, os serviços penais de atenção à pessoa privada de liberdade exigem políticas e instrumentos que não se confundem com a segurança estrita”.
Aqui destacamos nossa opinião de que a norma não trará nenhuma alteração no sistema que pretende implantar, isto porque se perde em definir “Princípios” (Art. 4º), “Diretrizes” (Art. 5º), “Objetivos” (Art. 6º), “Conselhos e Conselheiros, Metas, Controle & Transparência e Educação” (Arts. 19-21; 25, 33, 35; 38); quando muito, quem espera algo mais concreto e tangível, somente vai encontra-lo nas disposições finais da lei, quando ela estabelece que os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do Funpen e do Pronasci…
Notas
[1] por Azor Lopes da Silva Júnior, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Coronel da Reserva da PMESP, Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546https://orcid.org/0000-0002-6340-6636.
[2] Constituição Federal. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; XI – trânsito e transporte; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
[3] 6.6 A – Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores penitenciários efetivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a proporcionalidade de servidores penitenciários em policiais penais. Para isso: aprovar e implementar a Proposta de Emenda Constitucional 308/2004; garantir atendimentos médico, psicológico e social ao servidor; implementar escolas de capacitação. (1095 VOTOS).
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REFERÊNCIA

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Lei do SUSP nada inova, mas veta "Polícia Penitenciária. IBSP. Disponível em: http://ibsp.org.br/sistema-penitenciario/lei-do-susp-nada-inova-mas-veta-policia-penitenciaria/. Acesso em: 03 Ago. 2018.