terça-feira, 29 de maio de 2012

A judicialização da coisa pública


De longas datas, que no Brasil, decisões judiciais decidem como a administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal devem reger suas ações, sanar dúvidas e cumprir alguns deveres e obrigações, que muito embora sejam constitucionais, mas que em virtude de uma série de fatores deixam de ser cumpridas. Nesse sentido, um dos contextos mais citados é a tão alardeada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que, diga-se de passagem, é certamente um dos mais notáveis instrumentos que o setor público criou para evitar (eventuais) desmandos ou mau gerenciamento com o patrimônio do contribuinte - o que para alguns é sinônimo de propriedade privada!

No entanto, o que se chama a atenção para uma análise mais detalhada é que algumas decisões são  tomadas sem um conhecimento aprofundado das reais causas, implicações e consequências que determinados e/ou posicionamentos podem trazer. É notório que uma decisão judicial não se discute, e nem tampouco se questiona, sob o pretexto de termos um Estado societal caótico. Nessa perspectiva, o que se defende é que a bilateralidade seja averiguada e, se uma decisão pode ser satisfatória a dado cidadão, que pode ter tido seu direito tolhido, mas que por outro lado esse mesmo posicionamento "pode" tornar-se danoso ao Estado, no que concerne aos princípios da eficiência e da eficacia.

No caso específicos dos militares estaduais esse seguimento tem leis e regulamentos específicos que regem suas atuações profissionais, suas condutas, inclusive pessoais, bem como que preceitos e requisitos devem atender para deixarem o serviço ativo. Senão vejamos uma situação hipotética: 

Um candidato que passou em um concurso em 2005, quando estava no limite da idade (30 anos) para ingresso à Corporação, sendo ele convocado em 2012, já terá 37 anos, e que para a função incorporada só poderá trabalhar até os 51 (portanto, apenas 14 anos de serviço prestado à sociedade). Ou seja, na graduação de soldado esse militar estadual será transferido ex-officio para reserva remunerada, conforme o Estatuto da PMRN, a Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976:




Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: [...]

c) para as Praças

GRADUAÇÕES
IDADE
SUBTENENTE PM
56 anos
1º SARGENTO PM   
54 anos
2º SARGENTO PM
52 anos
3º SARGENTO PM
51 anos
CABO E SOLDADO PM
51 anos
            


Portanto, é nessa perspectiva que se levanta a discussão, sobretudo visando, inicialmente uma boa seleção, uma formação de qualidade e, certamente uma recapacitação continuada, pois sendo a sociedade dinâmica esta precisa cada vez mais de profissionais que atendam às novas demandas sociais!


Segue logo abaixo a matéria que fundamentou essas reflexões. Deixe a sua! Contra ou a favor, mas é preciso opinar, pois é a partir de uma sociedade plural que se sedimentará a nossa incipiente democracia!


Justiça determina continuidade em preparação de 824 convocados da PM


A juíza da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, determinou que o comandante geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, coronel Francisco Araújo, dê continuidade às etapas do concurso da PM para os 824 convocados pelas vagas de suplentes. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (28) e publicada no site do Tribunal de Justiça.
Adriano AbreuJustiça determina continuidade em preparação de 824 convocados da PM. Coronel AraújoJustiça determina continuidade em preparação de 824 convocados da PM. Coronel Araújo

A decisão da magistrada, que consta no processo de número 0013524-83.2010.8.20.0001, foi uma resposta a uma ação proposta por dois dos candidatos - Glauber Lucena Henrique e Carlos Eduardo Oliveira de Souza. Ambos alegaram que a PM estaria convocando pessoas que teriam tirado notas mais baixas que as deles.

Na sentença a juíza informa que já havia determinado a continuidade da preparação em tutela antecipada, mas que isso estava sendo descuprido pela PM.

Leia a íntegra da decisão:

"D E C I S ÃO - Glauber Lucena Henrique e Carlos Eduardo Oliveira de Souza ingressaram com ação Ordinária em face do Estado do RN objetivando serem convocados para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado em face de ilegalidade cometida pelo Comando da Polícia que estava convocando candidatos com notas iguais ou inferiores aos autores para o curso de formação.

Foi deferida a Tutela antecipada por este Juízo determinando que o Comando da Polícia Militar fizesse a convocação dos candidatos para provimento das vagas remanescentes do concurso de Soldado chamando-os conforme ordem de classificação geral de todas as regiões, com base na ordem decrescente de pontuações obtidas na prova objetiva, alcançando as pessoas dos autores se outras em melhor colocação não atenderem a convocação.

Posteriormente Marcelo Macedo Lampreia, Evando da Silva Marcos e Rivailton Maria Santana da Paschoa ingressaram no feito, requerendo admissão como Litisconsorte ativos e requerendo o cumprimento da tutela antecipada e divulgação do resultado da 2ª Etapa do Concurso realizada entre o dia 10 de Janeiro de 2011 a 15 de fevereiro de 2011.

Analisando o feito, verifico que apesar de ter havido uma convocação dos candidatos aprovados pelo Comando da Polícia Militar do RN para realização da 2ª Etapa do Concurso de Soldado, fato é que a Decisão judicial proferida por esta magistrada ainda resta descumprida. E, não sendo cumprida a decisão judicial, não tem esta magistrada como admitir ou excluir os litisconsortes ativos, pois não se sabe se estão classificados no concurso em posições melhores do que os autores.

Desta forma, DETERMINO SEJA INTIMADO O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RN PARA, no prazo de 30 dias:

A) trazer aos autos a lista de classificação geral de todas as regiões com base na ordem decrescente das pontuações finais obtidas na primeira fase do certame para o concurso de Soldado da Policia Militar;

B) resultado da 2ª fase do certame que foi o teste de aptidão física dos candidatos convocados para todas as regiões conforme edital nº 0291/2010- CFSd/DP/PMRN;

C) cronograma de realização das demais etapas do certame ( saúde e curso de formação) para cumprimento integral da decisão judicial. Em caso de descumprimento destas determinações pelo Comandante da Polícia Militar do RN, determino fixação de multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) e extração de cópias para apuração de crime de desobediência e cometimento de improbidade administrativa e remessa ao Ministério Público Estadual.

Publique-se.

Natal/RN, 28 de maio de 2012.

ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS
Juíza de Direito".


Voltaremos certamente ao ponto!

A bientôt mes amis!

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