terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A institucionalização do "bico"

A PMERJ dá o pontapé inicial no sentido da institucionalização do "bico", como forma de compensação salarial, que o Estado não consegue atingir!
 Logo abaixo segue a regulamentação da PMERJ sobre a temática, donde abriremos a discussão e nas postagens seguintes passaremos a analisar com mais vagar e detalhamento!


POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO GERAL
SEÇÃO JURÍDICA
Bol da PM n.º 048   -   13 Dez 11
PORTARIA PMERJ N° 0401 DE 13 DE DEZEMBRO 2011
REGULAMENTA O DECRETO N° 42.875 
DE 15 DE MARÇO DE 2011 QUE CRIA O 
PROGRAMA ESTADUAL DE 
INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA 
(PROEIS), ALTERADO PELO DECRETO 
N° 43.309 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 
E O DECRETO N° 43.131 DE 11 DE 
AGOSTO DE 2011 QUE CRIA O 
PROGRAMA ESTADUAL DE 
SEGURANÇA NOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS EM REGIME DE 
CONCESSÃO (PROESP).
        
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°  - O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA 
(PROEIS) e o PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO (PROESP), e seus respectivos convênios 
serão regulados pelas regras estabelecidas no Decreto n° 42.875 de 15 de março de
2011, alterado pelo Decreto n° 43.309 de 24 de novembro de 2011 e pelo Decreto n° 
43.131 de 11 de agosto de 2011.
Art. 2° - O ingresso no PROEIS/ PROESP é voluntário e sem prejuízo das funções e 
atividades que o policial militar exerce na PMERJ.
Art. 3°  - Só poderão concorrer ao PROEIS/ PROESP os policiais militares das 
Organizações Policiais Militares (OPM) situadas na área do CPA onde se derem as 
atividades dos Programas.Página 2 de 4
§ 1° - Todas as Escalas de Serviço, nominadas pelo PROEIS/PROESP - Relatórios de 
Presença de Escala dos Programas (RPEPs), serão confeccionadas pelo 
PROEIS/PROESP, em conformidade com o Sistema Responsável pelo Controle dos 
Programas, elaborado pelo CCI/PMERJ.
§ 2° - Os policiais militares integrantes do PROEIS/PROESP, e que vierem a trabalhar 
diretamente com a confecção de RPEPs, na graduação máxima de Sub Tenente, deverão 
ter conhecimento de na área de Tecnologia de Informação (TI), visando o perfeito 
domínio do Sistema Responsável pelo Controle dos Programas.
§ 3° - Estes policiais militares serão remunerados em igualdade de condições com os 
demais policiais empenhados pelo PROEIS/PROESP, e na forma que prescreve os 
respectivos Decretos que lhes deram origem.
§ 4°  - Os P/1 das OPM serão os responsáveis por verificar se o policial militar 
voluntário, inscrito no PROEIS/PROESP, preenche todos os requisitos para ingresso e 
permanência nos Programas, obedecendo a seguinte ordem:
                 a) as situações previstas nos Art. 3° e 4° do Decreto nº 42.875 de 15 de março 
de 2011 e Decreto nº 43.131 de 11 de agosto de 2011, esclarecendo que a designação de 
“Incapacidade Física Parcial” se enquadra nas situações de “apto com restrição 
categoria b e c”, conforme Portaria PMERJ n° 346/2010;
                 b) PM da OPM imediatamente mais próxima onde se der a atividade do 
Programa;
c) necessidade de acordo com o posto ou graduação requerida para 
preenchimento do turno de serviço;
                 d) ordem de acesso para inscrição, do 1° ao último inscrito, retornando ao 
início até preenchimento de todos os turnos de serviço;
                 e) Haver participado de instruções e treinamentos conjuntos, estabelecidos 
pela PMERJ e pelo Órgão Convenente;
§ 5° - Os policiais de OPM administrativas poderão aderir aos Programas somente no 
CPA de sua sede ou na forma do Art. 4° desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao 
CPA da área de sua sede;
§ 6° - Os policiais de OPM operacionais com atuação em todo o Estado poderão aderir 
ao Programa somente no CPA sede da OPM ou respectiva Companhia Destacada onde 
sirva, ou na forma do Art 4° desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da 
área de sua sede.
§ 7° - Caberá ao P/1 da OPM a que pertencer o policial militar voluntário a participar do 
PROEIS/PROESP, a responsabilidade de sua validação no Sistema Responsável pelo 
Controle dos Programas, observando sempre o constante nesta Portaria, Diretrizes e 
Decretos reguladores do PROEIS/PROESP.Página 3 de 4
Art. 4° - No caso de um CPA não ter efetivo suficiente para suprir todos os turnos de 
serviço do PROEIS/PROESP previstos para sua área, poderá o Gestor utilizar efetivo 
constante em Banco de Dados existente para este fim, do CPA mais próximo.
Art. 5° - O policial militar escalado para atividades do PROEIS/PROESP deverá estar 
devidamente fardado, armado e equipado pela OPM em que estiver classificado.
Parágrafo Único: no caso da OPM de origem do policial militar não possuir armamento 
em condições de ser distribuído ao mesmo, caberá ao seu Comandante de Unidade 
verificar junto ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional, qual OPM poderá atender 
tal necessidade.
Art. 6° - A Comissão de que trata o Art. 9° do Decreto n° 42.875/2011, aqui instituída e 
denominada Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na 
Segurança, é subordinada à DGP e vinculada ao Chefe do Estado Maior Geral 
Administrativo, tendo a seguinte composição:
I - Gestor, que deverá ser um Oficial no posto de Tenente Coronel da Polícia Militar;
II  - Subgestor, que deverá ser um Oficial no posto de Oficial Superior da Polícia 
Militar;
III  - Membro, que deverá ser um Oficial da Polícia Militar integrante do 
PROEIS/PROESP.
§ 1° - A Comissão de que trata o caput deste Artigo terá competência para atuar em 
todos os Convênios firmados no âmbito do PROEIS/PROESP. 
§ 2°  - A composição da Comissão poderá ser alterada conforme a necessidade do 
serviço, após autorização do Chefe do Estado Maior Administrativo.
§ 3° - Compete à Comissão:
a) Estabelecer contato prévio, mediante determinação do Comandante Geral, com 
aqueles Órgãos interessados em estabelecer Convênios desta natureza;
b) Ser o elemento de ligação entre a PMERJ e os Órgãos Partes dos Convênios, 
mantendo-se em contato permanente com as instituições nele indicadas;
c) Fiscalizar e supervisionar a execução dos Programas em conformidade com o 
estabelecido no Decreto n° 42.875/2011, no Decreto nº 43.131/2011, nesta Portaria, 
Diretrizes e Convênios estabelecidos com os Órgãos Convenentes;
d) Adotar medidas administrativas que permitam o bom funcionamento dos Programas 
e dos Convênios celebrados;
e) Reportar ao Chefe do Estado Maior Administrativo qualquer irregularidade que 
enseje denúncia dos Convênios;Página 4 de 4
f) Remeter, dentro dos prazos que forem estabelecidos nos Convênios, planilha mensal, 
com os policiais militares que trabalharam nos Programas, detalhando quantidade de 
horas trabalhadas e valores a serem recebidos por cada um, às Comissões de Integração 
criadas entre SESEG, PMERJ e  Órgãos Convenentes, para fins de pagamento do 
Convênio;
g) Elaborar, conjuntamente com os Órgãos ou entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual e Municipal envolvidos, os planos de Trabalho a serem desenvolvidos 
na vigência dos convênios e que deles farão parte;
h) Elaborar, conjuntamente com os Órgãos ou Entidades Convenentes envolvidos, os 
Planos de Trabalho a serem desenvolvidos na vigência dos Convênios e que deles farão 
parte;
§ 4° - Cada Convênio deverá prever a fonte de custeio para as despesas decorrentes da 
fiscalização e atuação da Comissão na sua respectiva área de atuação, incluindo-se as 
despesas com diárias, alimentação e deslocamento, dentre outras a serem acordadas 
entre as partes;
§ 5° - Os membros constantes dos incisos I e II do caput deste Artigo possuem caráter 
permanente, podendo o do Inciso III ser indicado e substituído pelo Gestor do PROEIS.
Art. 7°  - Os valores a serem pagos pelo PROEIS/PROESP serão de completa 
responsabilidade do Órgão ou Entidade Convenente que a ele aderir, e deverão ser 
depositados em conta corrente vinculada, a ser criada pela PMERJ junto à SESEG, para 
a partir de então serem repassados a cada policial militar dele participante, de acordo 
com os turnos trabalhados, via contracheque, mensalmente.
§ 1° - Em hipótese alguma haverá estabelecimento de vínculo empregatício.
§ 2° - A incidência tributária ficará a cargo da legislação em vigor.
Art. 8° - Em situações de extrema necessidade de preservação da ordem pública local e 
geral, o emprego do policial militar poderá ser suspenso temporariamente, a critério do 
Comandante Geral.
Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 
PMERJ n° 0365 de 22 de março de 2011.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011.
ERIR RIBEIRO COSTA FILHO – CEL PM
COMANDANTE - GERAL
(Nota nº 1147  - 13 Dez 2011 - GCG)

Adsumus!

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