terça-feira, 30 de agosto de 2011

Aposentadoria "especial para PMs e PCs, no Estado de São Paulo



Veja a matéria a seguir e tire suas próprias conclusões se esses trabalhadores merecem ou não aposentadoria "especial".


O servidor estadual militar Cap PMMARCOS EDAES NOBREGAvai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a“aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 3ª feirap.p. pela MM Juíza de Direito – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima.

A conquista foi obtida na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde a magistrada – Drª.Celina Kiyomi Toyoshima, Juíza de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do oficial PM Marcos Edaes Nobrega.
O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para“aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
O perigo da demora decorre do fato de oPolicial Militarestar a ]desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.


Para ver a matéria completa com vídeos acesse:


See you soon!!

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