Logo abaixo segue a regulamentação da PMERJ sobre a temática, donde abriremos a discussão e nas postagens seguintes passaremos a analisar com mais vagar e detalhamento!
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO GERAL
SEÇÃO JURÍDICA
Bol da PM n.º 048 - 13 Dez 11
PORTARIA PMERJ N° 0401 DE 13 DE DEZEMBRO 2011
REGULAMENTA O DECRETO N° 42.875
DE 15 DE MARÇO DE 2011 QUE CRIA O
PROGRAMA ESTADUAL DE
INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA
(PROEIS), ALTERADO PELO DECRETO
N° 43.309 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
E O DECRETO N° 43.131 DE 11 DE
AGOSTO DE 2011 QUE CRIA O
PROGRAMA ESTADUAL DE
SEGURANÇA NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS EM REGIME DE
CONCESSÃO (PROESP).
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA
(PROEIS) e o PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO (PROESP), e seus respectivos convênios
serão regulados pelas regras estabelecidas no Decreto n° 42.875 de 15 de março de
2011, alterado pelo Decreto n° 43.309 de 24 de novembro de 2011 e pelo Decreto n°
43.131 de 11 de agosto de 2011.
Art. 2° - O ingresso no PROEIS/ PROESP é voluntário e sem prejuízo das funções e
atividades que o policial militar exerce na PMERJ.
Art. 3° - Só poderão concorrer ao PROEIS/ PROESP os policiais militares das
Organizações Policiais Militares (OPM) situadas na área do CPA onde se derem as
atividades dos Programas.Página 2 de 4
§ 1° - Todas as Escalas de Serviço, nominadas pelo PROEIS/PROESP - Relatórios de
Presença de Escala dos Programas (RPEPs), serão confeccionadas pelo
PROEIS/PROESP, em conformidade com o Sistema Responsável pelo Controle dos
Programas, elaborado pelo CCI/PMERJ.
§ 2° - Os policiais militares integrantes do PROEIS/PROESP, e que vierem a trabalhar
diretamente com a confecção de RPEPs, na graduação máxima de Sub Tenente, deverão
ter conhecimento de na área de Tecnologia de Informação (TI), visando o perfeito
domínio do Sistema Responsável pelo Controle dos Programas.
§ 3° - Estes policiais militares serão remunerados em igualdade de condições com os
demais policiais empenhados pelo PROEIS/PROESP, e na forma que prescreve os
respectivos Decretos que lhes deram origem.
§ 4° - Os P/1 das OPM serão os responsáveis por verificar se o policial militar
voluntário, inscrito no PROEIS/PROESP, preenche todos os requisitos para ingresso e
permanência nos Programas, obedecendo a seguinte ordem:
a) as situações previstas nos Art. 3° e 4° do Decreto nº 42.875 de 15 de março
de 2011 e Decreto nº 43.131 de 11 de agosto de 2011, esclarecendo que a designação de
“Incapacidade Física Parcial” se enquadra nas situações de “apto com restrição
categoria b e c”, conforme Portaria PMERJ n° 346/2010;
b) PM da OPM imediatamente mais próxima onde se der a atividade do
Programa;
c) necessidade de acordo com o posto ou graduação requerida para
preenchimento do turno de serviço;
d) ordem de acesso para inscrição, do 1° ao último inscrito, retornando ao
início até preenchimento de todos os turnos de serviço;
e) Haver participado de instruções e treinamentos conjuntos, estabelecidos
pela PMERJ e pelo Órgão Convenente;
§ 5° - Os policiais de OPM administrativas poderão aderir aos Programas somente no
CPA de sua sede ou na forma do Art. 4° desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao
CPA da área de sua sede;
§ 6° - Os policiais de OPM operacionais com atuação em todo o Estado poderão aderir
ao Programa somente no CPA sede da OPM ou respectiva Companhia Destacada onde
sirva, ou na forma do Art 4° desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da
área de sua sede.
§ 7° - Caberá ao P/1 da OPM a que pertencer o policial militar voluntário a participar do
PROEIS/PROESP, a responsabilidade de sua validação no Sistema Responsável pelo
Controle dos Programas, observando sempre o constante nesta Portaria, Diretrizes e
Decretos reguladores do PROEIS/PROESP.Página 3 de 4
Art. 4° - No caso de um CPA não ter efetivo suficiente para suprir todos os turnos de
serviço do PROEIS/PROESP previstos para sua área, poderá o Gestor utilizar efetivo
constante em Banco de Dados existente para este fim, do CPA mais próximo.
Art. 5° - O policial militar escalado para atividades do PROEIS/PROESP deverá estar
devidamente fardado, armado e equipado pela OPM em que estiver classificado.
Parágrafo Único: no caso da OPM de origem do policial militar não possuir armamento
em condições de ser distribuído ao mesmo, caberá ao seu Comandante de Unidade
verificar junto ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional, qual OPM poderá atender
tal necessidade.
Art. 6° - A Comissão de que trata o Art. 9° do Decreto n° 42.875/2011, aqui instituída e
denominada Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na
Segurança, é subordinada à DGP e vinculada ao Chefe do Estado Maior Geral
Administrativo, tendo a seguinte composição:
I - Gestor, que deverá ser um Oficial no posto de Tenente Coronel da Polícia Militar;
II - Subgestor, que deverá ser um Oficial no posto de Oficial Superior da Polícia
Militar;
III - Membro, que deverá ser um Oficial da Polícia Militar integrante do
PROEIS/PROESP.
§ 1° - A Comissão de que trata o caput deste Artigo terá competência para atuar em
todos os Convênios firmados no âmbito do PROEIS/PROESP.
§ 2° - A composição da Comissão poderá ser alterada conforme a necessidade do
serviço, após autorização do Chefe do Estado Maior Administrativo.
§ 3° - Compete à Comissão:
a) Estabelecer contato prévio, mediante determinação do Comandante Geral, com
aqueles Órgãos interessados em estabelecer Convênios desta natureza;
b) Ser o elemento de ligação entre a PMERJ e os Órgãos Partes dos Convênios,
mantendo-se em contato permanente com as instituições nele indicadas;
c) Fiscalizar e supervisionar a execução dos Programas em conformidade com o
estabelecido no Decreto n° 42.875/2011, no Decreto nº 43.131/2011, nesta Portaria,
Diretrizes e Convênios estabelecidos com os Órgãos Convenentes;
d) Adotar medidas administrativas que permitam o bom funcionamento dos Programas
e dos Convênios celebrados;
e) Reportar ao Chefe do Estado Maior Administrativo qualquer irregularidade que
enseje denúncia dos Convênios;Página 4 de 4
f) Remeter, dentro dos prazos que forem estabelecidos nos Convênios, planilha mensal,
com os policiais militares que trabalharam nos Programas, detalhando quantidade de
horas trabalhadas e valores a serem recebidos por cada um, às Comissões de Integração
criadas entre SESEG, PMERJ e Órgãos Convenentes, para fins de pagamento do
Convênio;
g) Elaborar, conjuntamente com os Órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal envolvidos, os planos de Trabalho a serem desenvolvidos
na vigência dos convênios e que deles farão parte;
h) Elaborar, conjuntamente com os Órgãos ou Entidades Convenentes envolvidos, os
Planos de Trabalho a serem desenvolvidos na vigência dos Convênios e que deles farão
parte;
§ 4° - Cada Convênio deverá prever a fonte de custeio para as despesas decorrentes da
fiscalização e atuação da Comissão na sua respectiva área de atuação, incluindo-se as
despesas com diárias, alimentação e deslocamento, dentre outras a serem acordadas
entre as partes;
§ 5° - Os membros constantes dos incisos I e II do caput deste Artigo possuem caráter
permanente, podendo o do Inciso III ser indicado e substituído pelo Gestor do PROEIS.
Art. 7° - Os valores a serem pagos pelo PROEIS/PROESP serão de completa
responsabilidade do Órgão ou Entidade Convenente que a ele aderir, e deverão ser
depositados em conta corrente vinculada, a ser criada pela PMERJ junto à SESEG, para
a partir de então serem repassados a cada policial militar dele participante, de acordo
com os turnos trabalhados, via contracheque, mensalmente.
§ 1° - Em hipótese alguma haverá estabelecimento de vínculo empregatício.
§ 2° - A incidência tributária ficará a cargo da legislação em vigor.
Art. 8° - Em situações de extrema necessidade de preservação da ordem pública local e
geral, o emprego do policial militar poderá ser suspenso temporariamente, a critério do
Comandante Geral.
Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria
PMERJ n° 0365 de 22 de março de 2011.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011.
ERIR RIBEIRO COSTA FILHO – CEL PM
COMANDANTE - GERAL
(Nota nº 1147 - 13 Dez 2011 - GCG)
Adsumus!
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